3) O autor Piero Calamandrei (1936, p. 21) ao tratar da investigação a conceitua da seguinte forma: “É

o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não-processo. ” Tomando por base tais premissas, podemos conceituar a investigação criminal como um conjunto de procedimentos e diligências, de caráter estritamente técnico, que tem por objeto: Alternativas: a) A coleta de evidências destinadas a demonstrar que a vítima foi a culpada pelo fato criminoso ocorrido. b) A coleta de evidências destinadas a demonstrar a isenção de culpa do indivíduo criminoso, uma vez que este é considerado uma vítima da sociedade, forçado ao cometimento de práticas ilícitas para subsistir. c) A coleta de evidências destinadas a demonstrar a existência e determinar a autoria de um delito, a fim de que as informações coletadas sejam efetivamente utilizadas durante o processamento e julgamento do feito. d) O descarte de evidências, uma vez que a mera palavra da vítima equivale como prova suficiente para o processamento e julgamento do feito. e) A aplicação de penalidade e garantia de cumprimento da pena ao indivíduo criminoso.

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