5. Dentro desse novo contexto igualitário, proveniente da Constituição, causou profundo impacto sobre

o critério legal de determinação filiatória (assentado na presunção pater is est) o avanço das pesquisas científicas, em especial com a utilização do exame DNA. (FARIAS, C. C.; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil: Famílias. 9. ed. Salvador: JusPodivum, 2017). Quanto à determinação da filiação por meio do exame de DNA, assinale a opção correta.
(Ref.: 201956311211)

O critério biológico, através do exame de DNA, não é o único na determinação do vínculo paterno-filial. Em cada caso, há que se sobrelevar a ponderação entre o critério biológico e o critério socioafetivo, para que se possa determinar, concretamente, o estado de filiação.
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção absoluta de paternidade, não havendo necessidade de ser o fato apreciado em conjunto com o contexto probatório.
O critério biológico, através do exame de DNA, por ser puramente técnico-científico determina, com precisão, o vínculo paterno filial, sendo o único a ser considerado para determinação da filiação.
O critério biológico só deve prevalecer quando há vinculo afetivo entre pai e filho ou mãe e filho, pois, se não existe afetividade, não deve ser autorizado o registro civil do filho pelo pai ou mãe biológica.
O contexto fático narrado na ação de investigação de paternidade não tem qualquer relevância para o reconhecimento da filiação.

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