9. A legítima é uma forma de proteção do núcleo familiar mais próximo do titular da herança,

sendo uma espécie de presunção criada pelo legislador. Sobre a legítima e as formas de antecipação da herança, marque a correta:

Não há limites para a doação para os filhos em detrimento de outros herdeiros.

A compra e venda serve para antecipar herança.

É possível comprar e vender do próprio pai mesmo que por valor abaixo do de mercado e existindo outros herdeiros necessários.

Quem tem herdeiros necessários só pode dispor da metade de seus bens. Caso isso seja desrespeitado, há nulidade absoluta.

Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da abertura da sucessão.

1 Resposta

  • Clara

    A resposta correta é: Quem tem herdeiros necessários só pode dispor da metade de seus bens. Caso isso seja desrespeitado, há nulidade absoluta.

    Explicação:

    A legítima é uma proteção atribuída a certos indivíduos, herdeiros necessários, elencados pela legislação civil (art. 1.845 CC) nas duas modalidades de sucessão mortis causa permitidas pelo ordenamento pátrio: a sucessão legítima e a sucessão testamentária.

    Na sucessão testamentária essa proteção aos herdeiros necessários se manifesta na medida em que no testamento, negócio unilateral, o testador não tem o poder de dispor da totalidade do seu patrimônio de acordo com a sua autonomia da vontade. Ele deve se conformar com a restrição legal de testar apenas a metade do seu acervo hereditário, na hipótese de algum herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) sobrevivo.

    Como já explanado no Código Civil 2002, essa limitação à faculdade de testar é bastante severa, sem que se considere apenas a grande monta de metade do patrimônio que deve ser resguarda como proteção à legítima, mas também pelo fato de ser extremamente improvável que hoje em dia o testador se encontre na posição de estar desagravado de destinar, na sucessão testamentária, cinquenta por cento da sua herança para os herdeiros necessários, tendo em vista a crescente expectativa de vida dos brasileiros.

    Poderia se pensar que essa grave limitação à autonomia da vontade do autor da herança é o fator determinante para que os brasileiros relutem em utilizar o testamento como a sua modalidade de sucessão mortis causa, no entanto, existem outros motivos pela baixa utilização do testamento.

    Segundo Arnaldo Rizzardo somente uma diminuta parcela da população deixa testamento, o que giraria em torno de apenas dez por cento da população e ainda existem previsões menores de apenas dois por cento de pessoas que fazem testamento. A outra imensa maioria falece ab intestato.

    É difícil encontrar alguma pessoa que possua herdeiros necessários e, ainda assim, destina a metade disponível da herança pelo receio de prejudicar os protegidos pela legítima.

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