A distinção entre sociedades simples e empresárias é essencial a sua constituição de forma regular,
como se verifica nos estudos dos autores e da legislação pertinente. Nesse sentido, lê-se Coelho (2015, p. 55): “se duas ou mais pessoas pretenderem desenvolver, em conjunto, uma atividade econômica, abrem-se lhes algumas alternativas, no plano do direito, para a composição dos seus interesses”. COELHO, F. U. Curso de direito comercial : Direito de empresa. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 2 v. p. 55.Considerando essa assertiva, é correto afirmar que:
. Independente de qual seja a alternativa no plano do direito, a união de duas ou mais pessoas visando ao desenvolvimento de atividade em comum pressupõe a formação de uma pessoa jurídica.
. Todas as alternativas envolvem a formação de uma sociedade empresária na forma de pessoa jurídica regularmente constituída.
.As alternativas variam de acordo com o objetivo da atividade econômica que se pretende desenvolver, se simples ou empresária.
. No plano do direito, a composição de interesses visando ao desenvolvimento de atividade econômica obriga os agentes envolvidos a observarem as regras sobre EIRELI.
. Todas as alternativas são restritas à atividade empresária, haja vista que toda atividade econômica é, por natureza, uma atividade empresária.
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