A estabilidade provisória é direito reconhecido legalmente a todos os empregados (a) dispensados por ato

discriminatório do empregador, pelo período de um ano a contar de sua reintegração ao trabalho. (b) com tempo de serviço igual ou superior a 5 anos na mesma empresa e que contarem com menos de 24 meses para a aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço. (c) que retornarem de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias, pelo período de três meses. (d) acometidos por doença grave por prazo igual ao do afastamento, até o limite de sessenta dias após a alta médica. (e) nomeados para o Conselho Nacional da Previdência Social, desde a nomeação até um ano após o término do mandato.

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