“A expressão “acesso à justiça” por muito tempo foi entendida apenas como acesso aos tribunais,

já que a Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional e a garantia da via judiciária. Esse entendimento fez surgir a função jurisdicional que dá ao Estado o poder de julgar as pretensões apresentadas pela sociedade.
Isso demonstra que, culturalmente, a tendência da sociedade é adotar uma postura adversarial; ou seja, é natural, e quase automático, que todos recorram ao Poder Judiciário por meio de uma ação judicial. Hoje se busca a intervenção do Poder Judiciário por causas insignificantes, o que acaba abarrotando os Tribunais que, congestionados, atendem em passos lentos a expectativa do jurisdicionado.
Neste cenário cultural de litigiosidade, surge a mediação regulamentada pela Lei de Mediação nº 13.140/2015 e pelo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/2015) como instrumento de mudança dessa cultura, o que exigirá de todos os operadores do direito compreensão, assimilação e disseminação desse instituto para a sociedade em geral, buscando-se uma prática mais colaborativa para lidar com os conflitos, com foco na pacificação social.
Desse modo, a sociedade contemporânea, cada vez mais complexa, demanda múltiplas portas de acesso à justiça, haja vista a sobrecarga do Poder Judiciário e as exigências democráticas. Qualquer pessoa poderá optar pela mediação, seja no ambiente comunitário, no escolar, no empresarial, no internacional, no familiar, no dos ilícitos, bem como no ambiente judicial ou extrajudicial.”.

1 Resposta

  • Creusacosta

    A mediação foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro como forma de trazer celeridade aos processos judiciais ou até mesmo de impedir a judicialização de causas que poderiam ser resolvidas com a concordância das partes.

    Assim, a mediação e conciliação surgem como ferramentas importantes no contexto de acesso à justiça, pela sua simplicidade e pela facilidade com que essas ferramentas são postas à serviço da população.

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