A faculdade que a ordem jurídica assegura a toda pessoa de
querer e realizar, ou de agir e reagir, até onde o seu direito não atinja o de outrem foi definida por muitos juristas com base no direito posto, ou seja na Norma.Esta Norma, quando violada, enseja dentro de uma relação jurídica uma prerrogativa de agir pelo sujeito, definida como:
Analogia.
Direito costumeiro.
Direito subjetivo.
Direito social.
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