A incorporação, constituída nos moldes da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e do art. 1.331 e seguintes

do Código Civil, resulta em: a. Subdivisão de glebas, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. b. Condomínio edilício, tratando-se de edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais. c. Loteamento urbano composto por áreas de terreno independentes, autônomas e não agrupadas em condomínio. d. Fusão das unidades que tenham matrícula própria e autônoma no Registro de Imóveis, sendo transformadas em matrícula única. e. Adjudicação da coisa comum a um só, de modo que o valor do bem deve ser repartido aos demais anteriores coproprietários da coisa comum.

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