A lei penal, por meio do tipo penal, descreve os crimes, função descritiva do tipo penal. Nessa descrição,
o legislador, em regra, utiliza um ou mais verbos para descrever a conduta proibida naquele crime. O verbo núcleo do tipo penal é a conduta criminosa, prevista pelo legislador de forma descritiva, diante disso a doutrina classifica o crime de duas formas: Omissivos; comissivos.Omissivos; ativos
Omissivos; passivos
Comissivos; passivos.
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