A lei penal, por meio do tipo penal, descreve os crimes, função descritiva do tipo penal. Nessa descrição,

o legislador, em regra, utiliza um ou mais verbos para descrever a conduta proibida naquele crime. O verbo núcleo do tipo penal é a conduta criminosa, prevista pelo legislador de forma descritiva, diante disso a doutrina classifica o crime de duas formas: Omissivos; comissivos.

Omissivos; ativos

Omissivos; passivos

Comissivos; passivos.

RESPONDER

alvesdasilvamariaedu está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.