A natureza jurídica do Estado é de pessoa de direito público, esta natureza deve a sua origem nos contratualistas,

as quais estabeleciam a ideia de coletividade como uma unidade. O estado é uma unidade coletiva na associação, e esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência que forma a base de nossas instituições. Na concepção de Estado Moderno temos a conjunto de pessoas que se encontram na base geográfica de poder do Estado, sem que isso importe necessariamente possibilitar a vida política no País. A esse conjunto de pessoas denomina-se:

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