A partir do texto abaixo percebe-se que alguns axiomas possuem vinculação com o direito material e outros

com o direito processual. Assinale o único item correto: * (1) Nulla poena sine crimine – não há pena sem crime (ou princípio da retributividade da pena em relação ao delito)
(2) Nullum crimen sine lege – não há crime sem lei (ou princípio da legalidade)
(3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate – não há lei penal sem necessidade (ou princípio da necessidade ou da economia do direito penal)
Pelo princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio do Direito Penal), o direito penal somente deve proteger os bens mais importantes e necessários à sociedade. O legislador atento à critérios político-criminais que, inevitavelmente, são variáveis com o tempo e, desde que outros ramos se mostrem insuficientes (princípio da subsidiariedade do Direito Penal), deve punir apenas e tão somente os ataques mais graves aos bens jurídicos mais relevantes. O princípio desempenha duplo papel: visa a descriminalização de certas condutas anteriormente consideradas criminosas , bem como ainda orienta o legislador na criminalização de novas condutas.

(4) Nulla necessitas sine injuria – não há necessidade sem lesão (princípio da lesividade ou da ofensividade do evento)
(5) Nulla injuria sine actio – não há lesão sem ação (princípio da materialidade ou exterioridade da ação)
Os dois axiomas supracitados são englobados por Rogério Greco ao interpretar a essência do princípio da lesividade. Em linhas gerais, proíbe a incriminação de atitudes internas, ou seja, o pensamento não exteriorizado não pode ser punido, bem como condutas que não excedam o próprio autor, como no caso da autolesão, além de simples estados ou condições existenciais, ou seja, a punição deve ser apenas pelo o que se faz e não pelo o que se é. Em suma, o direito penal é do fato e não do autor.
Oportuno lembrar que não se deve punir condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Em outras palavras, certas condutas que porventura possam afrontar a moral, mas que não afetem bens de terceiros, de regra, não devem ser punidas, por exemplo, tatuar o próprio corpo. Apesar de o princípio da lesividade proibir apenas condutas que causem danos a bens jurídicos de terceiros, vale lembrar que ainda persistem tipos penais que punem condutas de perigo abstrato.

(6) Nulla actio sine culpa – não há ação sem culpa (ou princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal)
O princípio da culpabilidade exige um juízo de censura sobre a conduta do agente, em poucas palavras, deve-se aferir se o autor do fato é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia agir de outra forma e não agiu, ou na visão de Roxin, se o agente pode ser responsabilizado pelo ato que cometeu. Na aferição da culpabilidade, como elemento integrante do conceito de crime, o juiz deve decidir sobre a possibilidade de imputar o fato típico e ilícito ao autor.
Além de integrar o conceito de crime, a culpabilidade também cumpre a função de princípio calibrador da pena, pois afirmada a existência de uma infração penal, o agente estará condenado e o juiz atendendo a culpabilidade do agente (art. 59, CP), fixar-lhe-á a pena, não podendo exceder o limite necessário a reprovação do agente. Assim, o princípio da culpabilidade cumpre sua função de impedir a responsabilidade penal objetiva, pois uma conduta somente poderá ser punida caso seja culposa ou dolosa, nos termos do art. 18 do CP. A responsabilidade, então, será sempre subjetiva.

(7) Nulla culpa sine judicio – não há culpa sem um juízo (ou princípio da jurisdicionariedade)
Tal princípio é previsto expressamente pelo art. 5º inciso XXV da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

(8) Nullum judicium sine accusatione – não há juízo sem acusação (ou princípio acusatório ou da separação do juiz e da acusação)
O Sistema acusatório está previsto no artigo 129, I da CF: “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei.”

(9) Nulla acusatio sine probatione – não há acusação sem prova (ou princípio do ônus da prova ou da verificação);
(10) Nulla probatio sine defensione – não há prova sem defesa (ou princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade)

A) 1 ao 5 (direito material); 6 ao 10 (direito processual).
B) 1 ao 4 (direito processual); 5 ao 10 (direito material).
C) 1 ao 5 (direito processual); 6 ao 10 (direito material).
D) 1 ao 6 (direito material); 7 ao 10 (direito processual).
E) 1 ao 7 (direito material); 8 ao 10 (direito processual).

RESPONDER

heylivis está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.