A presente avaliação consiste em pesquisa de jurisprudência. Deve-se identificar um julgado de Tribunal

brasileiro (TJ, TRF, STJ ou STF) que possa ser utilizado na solução do caso hipotético apresentado abaixo. A identificação do julgado deve conter:
a) nome do Tribunal;
b) número da ação ou do recurso; c) data do julgamento; d) trechos da ementa suficientes para a identificação do tema.
Após a apresentação do julgado, na forma supramencionada, deve-se redigir um parágrafo explicativo, demonstrando-se a pertinência da jurisprudência escolhida com o caso hipotético.

Gabriela Rodrigues foi condenada em primeiro grau pela prática de dois crimes de estelionato (CP, art. 171), tendo-lhe sido aplicada a pena de reclusão de oito anos. O recurso de apelação não foi provido, em decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Foram interpostos recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, ainda pendentes de julgamento. Não obstante, apesar de não existir elementos para a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça expediu ordem de prisão para o início do cumprimento da pena. Gabriela foi presa no dia de hoje e contrata seus serviços advocatícios, manifestando desejo de ser solta o mais rápido possível.

1 Resposta

  • Alves

    A)

    Tribunal regional federal da 3ª região

    Relator:desembargador federal Paulo fontes

    Apelante:Diego Gonçalo de Souza

    Advogado:sp303137 Karoline da Cunha Antunes (int.pessoal)

    :sp0000dpu defensoria publica da uniao (int.pessoal)

    Apelado(a):justiça publica

    B)

    Apelação criminal nº 0004742-42.2014.4.03.6181/sp

    2014.61.81.004742-1/sp

    No. Orig.: 00047424220144036181 9p vr sao paulo/sp

    C)

    Ementa

    Penal. Processual penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Absolvição. Estelionato majorado. Art. 171, caput e § 3º, do código penal. Tentativa. Materialidade e autoria demonstradas. Apelação parcialmente provida.

    1. A dinâmica dos fatos demonstra que após a entrega dos documentos falsos pelo apelante ao gerente do banco, para a tentativa de fraude, os documentos não mais lhe foram devolvidos, de maneira que não havia como ele os ter apresentado, posteriormente, à autoridade policial. Sendo assim, no tocante à condenação pelo delito capitulado no artigo 304, do código penal, a r. Sentença dever ser reformada para que diego gonçalo de souza seja absolvido de tal imputação delitiva, nos termos do artigo 386, inciso v, do código de processo penal.

    2. A materialidade e a autoria do delito de estelionato são pontos incontroversos nestes autos e restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/09), auto de apresentação e apreensão (fls. 12/21), termo de declarações de diego gonçalo de souza (fls. 48), ficha de identificação de diego gonçalo de souza (fls. 58/62), laudo de perícia papiloscópica (fls. 64/70 e 129), laudo de perícia criminal federal - documentoscopia (fls. 98/101), carteira nacional de habilitação em nome de douglas josé bonifácio (fls. 102) e declarações da apelante, informantes e testemunhas em juízo (mídias de fls. 290 e 296).

    3. A caixa econômica federal é empresa pública e qualquer fraude perpetrada contra ela reflete, ainda que indiretamente, nas finanças públicas, ainda que seja uma operação bancária própria da esfera privada. Portanto, a pena deve ser aumentada de um terço, pois a tentativa de crime foi cometida contra empresa pública, nos termos do artigo 171, § 3º, do código penal.

    4. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal. Incidente a atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal com a incidência de atenuante (súmula 231 do stj). Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da minorante de tentativa em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Incidência da majorante do artigo 171, § 3º, do código penal.

    5. Recurso de apelação parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 304 do código penal, fixar a pena-base da tentativa de estelionato no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando a reprimenda de diego gonçalo de souza estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia quinta turma do tribunal regional federal da 3ª região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para absolver o apelante do crime previsto no artigo 304 do código penal, fixar a pena-base da tentativa de estelionato no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando a reprimenda de diego gonçalo de souza estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Aqui nesse caso temos a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, o mesmo deveria acontecer no caso em tela por não haver elementos para prisão preventiva do acusado.  

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