. A proteção de áreas com finalidades “ambientais” é antiga. Na Europa, desde a idade média, os

nobres sempre protegeram as áreas reservadas ao seu exclusivo direito de caça. Aqui é importante ressaltar que, até recentemente, era unânime o pensamento de que caçadores eram defensores da natureza. Teddy Roosevelt, ex-Presidente dos EUA e grande incentivador dos parques nacionais, era um inveterado caçador. O conceito moderno de áreas protegidas com finalidades ambientais é amplo. Dogmaticamente, há previsão no art. 225, par 1º, III da Constituição Federal (CF) no sentido de que cabe ao estado definir áreas a serem especialmente protegidas, em função de especiais atributos ecológicos. O mesmo dispositivo estabelece que a alteração de tais áreas somente poderá ser feita por lei. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 225 da CF estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, o que é uma forma de proteção especial. Terras Indígenas, quilombolas e sítios arqueológicos são, igualmente, áreas protegidas. É possível dividir as áreas protegidas em dois grandes grupos: (a) por determinação legal e (b) por ato do poder público. Por determinação legal são as áreas genericamente protegidas tais como aquelas contidas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), (a) áreas de preservação permanente (APP) (b) reserva florestal legal e (c) áreas de uso restrito. Cabe observar, todavia, que as APP se dividem em duas modalidades: (i) por determinação legal e (ii) por ato do poder público. O Código Florestal também estabelece um regime de micro proteção aplicável a indivíduos (espécimes) – uma árvore específica- ou a espécies (Carnaúba, por exemplo) neste último caso devendo ser indicadas as coordenadas geográficas sobre as quais a proteção especial é aplicável. Por ato do poder público, como regra, são os ETEP incluídos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) (Lei nº 9.985/2000). O SNUC opera com duas grandes categorias, a saber: (a) proteção integral e (b) uso sustentável” (ANTUNES, 2019).

1 Resposta

  • Mickablack

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