A simulação de casamento é um delito contra a família consistente no fingimento de matrimônio através

do engodo de outra pessoa, deixando-a pensar que está realmente casada. Comentário: De Romão Cortês de Lacerda: “Simular casamento é fingir casamento, é figurar como contraente do matrimônio numa farsa de que resulta para o outro contraente a convicção de que está casado seriamente.” Esse tipo de crime está previsto no art. 239 do CP, punível com a pena de detenção de um a três anos, se o acontecimento não contiver componente de delito grave. De acordo com o texto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I – Nesse crime, como sujeito ativo temos qualquer pessoa que simule o matrimônio, mas não ocorre o concurso de pessoas quando demais agentes tem ciência do falseio e participam da celebração.

PORQUE

II – Apenas ao simulador é aplicada a punição.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

RESPONDER

Felpopinha está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.