A técnica de ampliação de julgamento possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo-se, na apelação, tão somente o julg

amento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial. É aplicável, portanto, quando se tratar de rescisão de sentença – e de agravo de instrumento – quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, conforme o art. 942, § 3°, do CPC.


Sabendo disso, é correto afirmar que a técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada apenas quando o resultado da apelação for:




a.
não unânime, pois não depende de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.


b.
unânime, pois não depende de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.


c.
unânime e de ser julgamento que reforma a sentença impugnada.


d.
não unânime e de julgamento que mantém a sentença impugnada.


e.
não unânime e de ser julgamento que reforma a sentença impugnada.

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