A teoria das gerações ou das dimensões dos direitos fundamentais analisa as diversas proteções jurídicas

ao longo do constitucionalismo democrático, tendo como mérito demonstrar a evolução da proteção jurídica dos direitos fundamentais nos diferentes paradigmas do Estado de Direito.
Dessa forma, com base nas dimensões (ou gerações) de direitos, é possível entender o caráter cumulativo da evolução protetiva, demonstrando o contexto de unidade e indivisibilidade do catálogo de direitos fundamentais.
Temos o seguinte caso: finalmente, Maria conseguiu voltar ao mercado de trabalho após o nascimento de sua filha, que já está com três anos; por isso saiu para matricular a menina em uma creche perto de sua residência, para viabilizar a sua rotina casa-creche-trabalho; no entanto, apesar de fazer tudo o que era necessário para matriculá-la, não conseguiu vaga em nenhuma creche próxima à sua residência. Maria quer saber de seus direitos e procurou você para aconselhá-la. Com base nos estudos das gerações de direitos, qual conselho você daria a ela?

1 Resposta

  • Felipe

    O direito à educação infantil representa, no texto constitucional, os direitos fundamentais de segunda geração, tratando-se de uma prerrogativa constitucional indisponível, constituindo importante elemento para seu desenvolvimento integral, e, como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal).

    Dessa forma, a segunda dimensão de direitos fundamentais impõe ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV, da Constituição Federal), os efetivos acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal, não devendo a sua concretização ficar a cargo de avaliações discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

    Por isso, Maria pode, em face da obrigação estatal de respeitar os direitos das crianças, requerer judicialmente o dever de viabilizar, em favor de sua filha, a matrícula na creche próxima de sua residência ou do endereço de seu trabalho.

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