A teoria geral do crime militar, diferentemente do que ocorre na esfera comum, não exige apenas a subsunção

do fato ao tipo descrito no tipo penal,
decorrendo a sua caracterização de complementos insertas nos dispositivos
gerals Decreto N° 1.001/69 (Código Penal Militar), sobretudo aqueles
constantes do Art. 99. De acordo com o texto, assinale a alternativa que
contém os crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar:
A) Resistência, Insubmissão e Abandono de posto.
B) Revelação de noticia, Informação ou documento; Insubmissão e Deserção.
C) Promoção ou facilitação da fuga de preso, Insubmissão e Amotinamento.
D) Amotinamento, Insubmissão e Abandono de posto.
E) Arrebatamento de preso, Insubmissão e Resistência​

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