O trabalho temporário é regido pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e as regras trabalhistas nos regimes efetivos permanecem as mesmas nessa modalidade de contratação. Morales destaca que o empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, décimo terceiro e proteção previdenciária. As únicas exceções se referem ao aviso prévio - a empresa é liberada do pagamento - e nos casos de demissão por justa causa, nos quais a instituição não precisa pagar a indenização de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Quanto ao tempo de serviço, o trabalho temporário tem a duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período.
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O trabalho temporário é regido pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e as regras trabalhistas nos regimes efetivos permanecem as mesmas nessa modalidade de contratação.
Morales destaca que o empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, décimo terceiro e proteção previdenciária.
As únicas exceções se referem ao aviso prévio - a empresa é liberada do pagamento - e nos casos de demissão por justa causa, nos quais a instituição não precisa pagar a indenização de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Quanto ao tempo de serviço, o trabalho temporário tem a duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período.