Alegitimidade para a instauração do dissídio coletivo é, portanto, das entidades sindicais (sindicatos,
federações e confederações). entretanto, o texto constitucional traz exceção, ou seja, quando houver “greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o ministério público do trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo” (art. 114, §3º, da cf/88) marque v (verdadeiro) ou f (falso) nas assertivas abaixo: i – para que o dissídio coletivo seja instaurado é necessário o consentimento expresso da outra parte. ii – o dissídio coletivo poderá ser processado e julgado na vara do trabalho. iii – a decisão decorrente do dissídio coletivo é denominada “sentença normativa”. escolha uma:Ruiva está aguardando sua ajuda, Clique aqui para responder.