Ana e Carlos são condôminos de uma (01) quota de sociedade limitada no valor de R$13.000,00 (treze

mil reais), (ou seja, Ana e Carlos, cada um deles, possui a metade do valor da quota, R$6.500,00, cada). Nem a quota, nem o capital da sociedade – fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – se encontram integralizados. Você é consultado(a), sobre a possibilidade da sociedade demandar (ingressar com uma ação judicial contra) os condôminos para que integralizem a referida quota. Assinale a opção que apresenta a resposta correta. (Leia CC. art. 1.052).

A) Eles não são obrigados à integralização, pelo fato de serem condôminos de quota indivisa.
B) Eles são obrigados à integralização apenas a partir da decretação de falência da sociedade.
C) Eles são obrigados à integralização, porque todos os sócios, mesmo os condôminos, devem integralizar o capital de uma sociedade empresária limitada. D) Eles não são obrigados à integralização, porque o capital da sociedade é inferior a 100 salários mínimos.

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