Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão
do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao
desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu
pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou
indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da
OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou
autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e
notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for
pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com
as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter
doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da
ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na
imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos
assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o
inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou
conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e
prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que
não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
(NR)10
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de
Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando
ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a
ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação
às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento
previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a
sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no
caso de ofensa a Conselheiro Federal.
sabrinabrandao96
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.