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                        José Zico da Silva, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na SQS 413 bloco Z apt. 305, Brasília/DF, firmou contrato de financiamento com o Banco Bom de Grana S/A com sede na Rua Augusta nº 3500 São Paulo/SP CEP: 85.456-120 e agência em Brasília situada na CNB 30 conjunto D lote 36 Taguatinga CEP: 70.4362-180, em 15 de agosto de 2010.

                        No contrato em questão foi emprestado o montante de R$ 500.000,00 à José que se comprometeu a adimplir o mútuo em 120 prestações de R$ 8.500,00 mensais tendo a primeira prestação vencido em 05 de setembro de 2010. Como garantia foi hipotecado uma chácara de propriedade de José situada em Águas Lindas de Goiás no Setor Santa Paciência nº 36, com 250 metros quadrados avaliada em R$ 600.000,00, a qual José está anunciando para vender e pagar dívidas do tratamento de sua mulher, segundo informou seu cliente.

                        Nos cinco primeiros anos, todas as prestações avençadas foram adimplidas pontualmente na data de seu vencimento, todo dia 5 do mês, e, também, no primeiro ano, a cada mês José antecipou uma prestação final do empréstimo (parcelas 108 a 120), pelo valor total da prestação sem nenhum desconto por antecipação de pagamento.

                        Acontece que, diante de problemas familiares, uma vez que sua esposa se encontra com câncer, José parou o adimplemento do financiamento em questão, estando em mora desde então, fazendo com que incidisse nas parcelas em atraso juros de mora de 1% ao mês acrescidos de multa de 0,5% ao mês, bem como atualização monetária mensal pelo INPC e comissão de permanência calculada pelo maior índice de correção monetária previsto no período, e, também, juros remuneratórios dos valores em atraso no percentual equivalente à taxa média de juros aplicadas aos financiamentos realizados por meio de cartões de crédito. Ainda destaca-se a cobrança do valor de R$ 15,00 por boleto de pagamento para cada mês do contrato e taxa de abertura de crédito previsto na cláusula 8ª do contrato no valor de R$ 4.000,00.

                        Tal mora acarretou, segundo informações tomadas junto ao seu Gerente o senhor Abravanel da Silva, em um saldo devedor de R$ 1.800,000,00 até o presente momento. Vale salientar que no período em que o contrato de financiamento foi concluído a taxa média de mercado para os juros remuneratórios nos contratos dessa espécie era de 0,75% ao mês, todavia, as taxas, percentuais e multas que estão incidindo tem previsão expressa no contrato nas cláusulas 10ª a 15ª, tendo José declarado, em cada cláusula aplicada que entendia e que aceitada os índices aplicados.

                        José informa que procurou o banco para questionar o valor de sua dívida que entende ser exagerada, bem como tentando fazer um acordo para refinanciamento do débito adequando a sua renda mensal que é de R$ 10.000,00, além de que tentando liberar o imóvel hipotecado, uma vez que tem a necessidade de vende-lo para pagar o tratamento de sua esposa. Alega que argumentou com o gerente que, no momento da assinatura do contrato, não lhe informaram que sua chácara ficaria hipotecada, que na realidade o gerente teria dito que somente constaria o referido imóvel no contrato para que o banco tivesse ciência do patrimônio de José. Segundo José, o gerente de seu banco lhe informou que o saldo devedor está correto, uma vez que foram aplicadas as taxas que José expressamente aceitou, que o contrato fazia previsão de que o imóvel estava sendo hipotecado em garantia da dívida na cláusula 3ª e que, mesmo ele tendo afirmado ao contrário, José poderia ter compreendido o acordo firmado, mesmo sendo um homem de pouca instrução e, além disso, não haveria possibilidade de refinanciamento da dívida, já que o banco não teria o menor interesse no aditamento do contrato que está por garantir um lucro enorme com o não pagamento do empréstimo.

                        Diante do ocorrido, José te procurou com o objetivo de propor a medida judicial cabível com o objetivo de rever as cláusulas contratuais que estabelecem o critério de cálculo da dívida em questão, bem como liberar o imóvel hipotecado, uma vez que o contrato não é claro quanto a garantia oferecida pelo mutuário que demonstra que o gerente lhe ludibriou, bem como outras medidas possíveis.

                       qual a medidade judicial cabivel nessecaso?

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