Ari, nascido em 15 de março de 1945, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia

22 de março de 2019, estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida como Favela da Maré, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, quando foi visitado pelo chefe do tráfico da comunidade, conhecido pelo vulgo de Ryu. Ryu, que estava armado, exigiu que Ari transportasse 50 g de cocaína para outro traficante, que o aguardaria em um Posto de Gasolina, sob pena de Ari ser expulso de sua residência e não mais poder morar na Favela.

Ari, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do Posto de Gasolina, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida.

Ari foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

1 Resposta

  • Kamilyreis

    Em regra, no sistema penal brasileiro, uma pessoa só poderia ser responsabilizada por um crime se tiver agido com dolo ou culpa. Porém, na prática, não é isso o que ocorre com tráfico de drogas, uma vez que a quantidade de entorpecente é o principal fator.

    Destaco que para o artigo 18 do Código Penal, “ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” ou quando há modalidade culposa. Dessa forma, só ocorre delito “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (dolo, artigo 18, I, Código Penal) ou “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (culpa, artigo 18, II, Código Penal).

    Portanto, nesse caso, quem irá ter o trabalho de demonstrar a falta de dolo e de culpa, uma vez que Ari foi COAGIDO a praticar o crime, é a DEFESA. Isso poderá ser feito por meio de testemunhas, provas escritas (caso haja), etc.

    Não entendi a sua pergunta, mas espero ter ajudado.

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