Armando Flores da Silva, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o número: 049.586.006-10, residente

e domiciliado na Rua das Acácias, nº 65, Bairro Caravelas, Ipatinga – MG, lhe relata que
foi contratado em 10 de dezembro de 2012 no escritório da empresa Construções e Montagens
LTDA, CNPJ: 19.875.350/0001-20, sediada na Rua Juiz de Fora, nº 55, sala 302, Centro, Ipatinga,
para exercer a função de Pintor Industrial na filial da empresa situada na cidade de João Monlevade.
O obreiro esclarece que o horário de trabalho consignado em contrato de trabalho foi de 08h00 às
17h00 de segunda a sexta feira, com a concessão de intervalo para refeição e descanso de 12h00 às
13h00, percebendo por último salário mensal equivalente a R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos
reais). Entretanto, Armando aduz que durante os meses de Abril e Maio de 2019 lhe foi concedido
apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Por derradeiro, alega que em 09 de junho de 2019 fora surpreendido com o comunicado de
dispensada sem justa causa mediante aviso prévio indenizado e que até a presente data a empresa
contratante não havia efetuado o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo
2017/2018 bem como deixou de efetuar a quitação das demais verbas rescisórias e de realizar a
entrega dos documentos necessários para o saque do FGTS e requerimento do Seguro-Desemprego.
Diante do caso apresentado redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de Armando

1 Resposta

  • Juhbs

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