Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembleia Geral, e dos membros dos Conselhos

Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembleias paroquiais, os eleitores de província, e estes, os representantes da nação e província. Art. 92. São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:

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