As cédulas de crédito, objeto da análise no presente capítulo, são conceituadas por rúbia carneiro

neves como “um documento que tem força de título de crédito porque representa o crédito de um credor e título executivo porque é hábil a ensejar uma execução, e que apresenta forma de contrato, podendo ser garantida por uma hipoteca, penhor ou alienação fiduciária, conforme o tipo”

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