O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1595, dispõe:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Tratando do assunto, o doutrinador Caio Mário diz o seguinte: "Rompido o vínculo matrimonial, não deixa o sogro ou sogra, genro ou nora de estarem ligados pelas relações de afinidade."
Logo, não há que se falar em ex-sogro ou ex-sogra, termo usado equivocadamente pela sociedade, já que está expressamente previsto que o término do casamento não acaba com a afinidade de linha reta do parentesco civil.
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O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1595, dispõe:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Tratando do assunto, o doutrinador Caio Mário diz o seguinte: "Rompido o vínculo matrimonial, não deixa o sogro ou sogra, genro ou nora de estarem ligados pelas relações de afinidade."
Logo, não há que se falar em ex-sogro ou ex-sogra, termo usado equivocadamente pela sociedade, já que está expressamente previsto que o término do casamento não acaba com a afinidade de linha reta do parentesco civil.