Compreendem os tribunais superiores que não é preciso a posse pacífica do bem, alheio a vigilância

da vítima, bastando, para esse caso, que se aplique a teoria da inversão da posse (GONÇALVES, 2018). GONÇALVES, Vítor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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