Considerando o disposto no artigo 3º do código tributário nacional, é correto afirmar que o fgts –
fundo de garantia por tempo de serviço, regulado pela lei 8.036/90, possui natureza tributária?
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TonyWeber123
Para o empregador, a natureza jurídica do FGTS é de obrigação, já para o empregado a natureza consiste em direito à contribuição que tem aspecto salarial. E para a sociedade a contribuição possui caráter social. Tendo em vista isso é que se afirma que o FGTS possui natureza híbrida.
Há quem diga que esse fundo possui natureza de tributo ou contribuição parafiscal, uma vez que é obrigatório pelo ordenamento jurídico e é recolhido pelo Estado como intuito de obter um fundo que financie o SFH- Sistema Financeiro de Habitação.
A outros que advogam a natureza previdenciária para o referido fundo, tendo em vista a impossibilidade de ser considerado tributo e sim imposição estatal. Outros ainda afirmam ser uma natureza de salário socializado, uma vez que constituiria uma obrigação da sociedade para o trabalhador.
Diante dos posicionamentos acima mencionados, chega-se ao posicionamento de que a verdadeira natureza jurídica do FGTS é híbrida, assim defendendo-se o pensamento do ilustre doutrinador Sergio Pinto, onde o mesmo diz que a natureza do mencionado fundo deve ser visto sob o ângulo tanto do empregado quanto do empregador.