“Defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial

do direito à saúde ou educação, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o ‘mínimo existencial’ de cada um dos direitos, exigência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial.” (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 582.)

Tomando por base o fragmento de texto acima, discorra, fundamentadamente, sobre o mínimo existencial dos Direitos Fundamentais e Sociais.

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