Segundo Gonçalves, os requisitos para a constituição da pessoa jurídica são três:
VONTADE HUMANA CRIADORA – concentra-se na intenção de criar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros.
A vontade humana materializa-se no ato de constituição através do estatuto, contrato social ou escritura pública; ou testamento, estes no caso das fundações.
OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS – instrumento particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo, etc.
OBJETO LÍCITO – a constituição da pessoa jurídica de ter por escopo objetivo lícito.
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Segundo Gonçalves, os requisitos para a constituição da pessoa jurídica são três:
VONTADE HUMANA CRIADORA – concentra-se na intenção de criar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros.
A vontade humana materializa-se no ato de constituição através do estatuto, contrato social ou escritura pública; ou testamento, estes no caso das fundações.
OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS – instrumento particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo, etc.
OBJETO LÍCITO – a constituição da pessoa jurídica de ter por escopo objetivo lícito.