Direito Civil Seção 4 direito civil Sua causa! Vamos dar início à quarta seção, cujo objetivo
Direito Civil Seção 4direito civil
Sua causa!
Vamos dar início à quarta seção, cujo objetivo é adotar as providências necessárias para a defesa da parte prejudicada pelo julgamento favorável de ação de usucapião em trâmite perante a 3ª Vara de Registros Públicos da Capital.
Quinzinho Machado de Assis e Carolina Machado de Assis ingressaram com Ação de Usucapião Especial Rural em face de Maria Capitolina Santiago, a qual contestou tempestivamente a ação, alegando em sede de preliminar a nulidade de citação e, quanto ao mérito, a inexistência de animus domini, posto que haveria contrato de comodato entre as partes. A preliminar foi negada. O Agravo foi acolhido para conceder a gratuidade da justiça ao autor. Após o regular trâmite da ação, sobreveio sentença de improcedência do pedido, a qual foi proferida nos seguintes termos:
SENTENÇA
Processo Digital nº: …
Classe – Assunto: Usucapião Especial Rural
Requerente: Quinzinho Machado de Assis e Carolina Machado de Assis Requerido: Maria Capitolina Santiago
Juiz de Direito: Dr. Ezequiel de Souza Escobar
Vistos.
QUINZINHO MACHADO DE ASSIS e CAROLINA MACHADO DE ASSIS, já qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Especial Rural em face de MARIA CAPITOLINA SANTIAGO, também qualificada nos autos, sob a alegação, em síntese, que: possuem o imóvel localizado no Bairro Quincas Borba, s/n, zona rural da cidade do Rio de Janeiro/RJ, desde 10 de fevereiro de 2006, advinda por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios a eles transmitido por Brás Cubas, antigo possuidor, que ocupou o terreno por dois anos. O referido imóvel é localizado na área rural e tem extensão de dois hectares. Aponta ainda que a requerida é a nua-proprietária, titular de domínio, sendo que os autores nunca sofreram qualquer tipo de reivindicação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sem oposição e de forma ininterrupta durante todo esse tempo, sendo que, em data recente, a Sra. Maria Capitolina Santiago se apresentou exigindo sua propriedade.
Devidamente citada, MARIA CAPITOLINA SANTIAGO contestou a presente ação, alegando em sede de preliminares a nulidade de citação, realizada na pessoa de sua mãe. Quanto ao mérito, alega a inexistência de animus domini por parte dos autores, invocando a existência de contrato de comodato para parceria agrícola entre as partes.
A decisão de fls negou o pedido de gratuidade de justiça (decisão revertida em sede de agravo) e rejeitou as preliminares arguidas em contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os autores demonstram estar na posse do imóvel por período maior que cinco anos, fato este não
1 Resposta
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alice4349
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