Direito Constitucional Seção 5 - Recurso Especial Prezado aluno, seja bem-vindo a mais uma seção! Vamos

Direito Constitucional Seção 5 - Recurso Especial Prezado aluno, seja bem-vindo a mais uma seção!
Vamos relembrar o nosso caso.
O CASO
Mariana é advogada de uma associação de pescadores da cidade de Devastação, no estado
do Espírito Santo. Essa associação, denominada Associação de Proteção dos Pescadores de
Devastação (APPD), existe desde 1990 e tem como objetivo institucional a defesa do meio ambiente
e dos direitos de seus associados.
Ocorre que a cidade de Devastação foi destruída pelos dejetos provenientes do colapso da
barragem de uma mineradora localizada no próprio município, a empresa Montanha do Rio Sujo.
Ficou constatado que, apesar de diversas denúncias e reclamações a respeito da
manutenção da barragem, a União nada fez, mesmo após a notificação de seus órgãos
fiscalizatórios. A falta de cuidado da mineradora e a negligência da União na fiscalização causaram
a destruição de grande parte do meio ambiente local e de um rio que percorre dois estados da
Federação, chegando a poluir, inclusive, as praias do litoral do Espírito Santo, causando a morte de
milhares de peixes e animais marinhos.
Além de perderem suas casas, muitas famílias de pescadores perderam entes queridos, que
morreram na lama de dejetos, e absolutamente todos os associados estão impedidos de praticar a
pesca (única fonte de sobrevivência), em razão do grande dano causado pela mineradora. Também,
a empresa não tomou nenhuma ação para evitar novos vazamentos de material tóxico, o que tornou
permanentes os danos ambientais sofridos por aquela população, bem como a União nada fez para
impedir esse resultado devastador.
Seção 5
DIREITO CONSTITUCIONAL
Sua causa!3
No papel de advogada da APPD, você ingressou com a inicial de Ação Civil Pública e
liminarmente pediu a imediata cessação dos danos ambientais e que os associados fossem
indenizados na exata medida dos danos por eles sofridos.
Como pedido liminar, você requereu que fosse depositada, de forma imediata, a quantia
equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, mensalmente, para cada um dos associados, como medida
de prover o sustento deles, em razão da perda de suas moradias e meio de sobrevivência, diante
dos danos ambientais que causaram a impossibilidade do exercício da atividade de pesca.
A liminar não foi concedida, o que fez com que você interpusesse o recurso de Agravo de
Instrumento, cuja tutela de urgência foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região –
estado do Espírito Santo.
Contudo, após a decisão do agravo, o juiz de primeiro grau julgou improvidos os pedidos da
ação, extinguindo-a sob o fundamento de que não houve a comprovação de negligência, imprudência
ou imperícia da empresa ré, afastando o cabimento das indenizações requeridas, portanto que não
poderia haver o estabelecimento de indenização e que não existia, assim, o dever de cessar os danos
ambientais experimentados na região.
Você interpôs o Recurso de Apelação, no entanto ele foi julgado improvido, sendo
integralmente mantida a decisão de primeiro grau que afastou o direito de indenização das vítimas.
Sob o fundamento de que não foi comprovada a culpa da empresa ré, nas modalidades
negligência, imprudência ou imperícia, o TRF-2 afastou o dever de indenizar as vítimas, ignorando
totalmente a alegação de que há a responsabilidade objetiva da empresa ré, sendo desnecessária
essa comprovação. Além disso, a decisão do TRF-2 também não se manifestou e nada mencionou
a respeito do pedido de imediata interrupção dos danos ambientais, que ainda são experimentados
na cidade de Devastação, ignorando totalmente o pedido de que houvesse a aplicação de multa
diária para que fossem adotadas medidas que cessassem os danos ambientais na região.
Na seção anterior, você opôs Embargos de Declaração em razão das omissões de pontos
sobre os quais a decisão judicial deveria se pronunciar. Na mesma peça, você prequestionou a
equivocada aplicação do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a
Política Nacional do Meio Ambiente, em diametral desrespeito ao § 1º do art. 14.
Apesar dos embargos, o TRF-2 manteve a sua decisão, alegando não ser aplicável a
responsabilidade objetiva no caso em análise, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva
prevista no Código Civil para a indenização dos danos ambientais experimentados, portanto deve
ser devidamente comprovada a culpa da empresa e da União, o que não ficou satisfatoriamente
realizada nos autos. Também, julgou improvido quanto à imediata interrupção dos danos ambientais
e à aplicação de multa diária.4
Novamente, no papel da advogada Mariana, você deverá elaborar a peça processual cabível
contra a decisão final do Tribunal que não aplicou corretamente a lei federal

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