Conforme disposto no art. 49 do CDC, o consumidor
dispõe de 7 dias, contados da entrega da coisa, para se arrepender,
independentemente de motivação, nas compra feita de modo não presencial.
Isto se justifica pois, em teoria, nas compras online, por exemplo, o consumidor não tem a oportunidade de ver o produto de perto, de tocá-lo, de forma que está sujeito a ser enganado a comprar algo de qualidade inferior ao que imagina.
Não somente isso, mas as ferramentas de convencimento para se comprar algo online são mais poderosas e recorrentes, de forma que propagandas sobre produtos aparecem o tempo todo durante a navegação online, mesmo que você não esteja procurando por aquilo. Isto leva a uma instigação maior ao consumo de forma a produzir compras por impulsos, que podem sofrer arrependimento posterior.
A exceção aceita pelos Tribunais é em casos nos quais, mesmo sendo comprado de forma presencial, a situação que envolveu a compra remeteu o consumidor a um estado intelectual equiparável àquele de quem compra à distância. Podemos citar como exemplo a compra de um bem ou contratação de um
serviço durante um grande festival, com música, palestras motivacionais, etc.
promovidas pelo fornecedor, onde este estaria apto a realizar uma efetiva
“lavagem cerebral” no consumidor e induzi-lo, em razão do estado anímico em que
foi colocado, a realizar a aquisição.
Sendo assim, fora da exceção trazida acima, não é possível o direito de arrependimento em compras feitas de modo presencial.
Nesta situação, somente poderá reclamar a troca do produto caso este tenha vindo com defeito, se o fornecedor não o consertar no prazo de 30 dias, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
mariaeduardadeolivei
Conforme disposto no art. 49 do CDC, o consumidor dispõe de 7 dias, contados da entrega da coisa, para se arrepender, independentemente de motivação, nas compra feita de modo não presencial.
Isto se justifica pois, em teoria, nas compras online, por exemplo, o consumidor não tem a oportunidade de ver o produto de perto, de tocá-lo, de forma que está sujeito a ser enganado a comprar algo de qualidade inferior ao que imagina.
Não somente isso, mas as ferramentas de convencimento para se comprar algo online são mais poderosas e recorrentes, de forma que propagandas sobre produtos aparecem o tempo todo durante a navegação online, mesmo que você não esteja procurando por aquilo. Isto leva a uma instigação maior ao consumo de forma a produzir compras por impulsos, que podem sofrer arrependimento posterior.
A exceção aceita pelos Tribunais é em casos nos quais, mesmo sendo comprado de forma presencial, a situação que envolveu a compra remeteu o consumidor a um estado intelectual equiparável àquele de quem compra à distância. Podemos citar como exemplo a compra de um bem ou contratação de um serviço durante um grande festival, com música, palestras motivacionais, etc. promovidas pelo fornecedor, onde este estaria apto a realizar uma efetiva “lavagem cerebral” no consumidor e induzi-lo, em razão do estado anímico em que foi colocado, a realizar a aquisição.
Sendo assim, fora da exceção trazida acima, não é possível o direito de arrependimento em compras feitas de modo presencial.
Nesta situação, somente poderá reclamar a troca do produto caso este tenha vindo com defeito, se o fornecedor não o consertar no prazo de 30 dias, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.