Direito Penal Seção 4 Direito Penal Sua causa! Caro aluno, no último tópico, vimos que Joaquim

Direito Penal Seção 4
Direito Penal
Sua causa!
Caro aluno, no último tópico, vimos que Joaquim das Dores foi pronunciado por homicídio simples. Em sua defesa, ajuizamos Recurso em Sentido Estrito para que o Magistrado se retratasse1 de sua decisão, ou que ela fosse reformada pelo Tribunal de Justiça. Pedimos, também, a soltura de Joaquim, que se encontrava preso preventivamente.

Contudo, o juiz não se retratou da decisão, e o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso, mantendo, inclusive, a prisão provisória do réu.

Dessa forma, após regular julgamento realizado pelo júri popular, Joaquim das Dores foi condenado pelo crime de homicídio simples, sob a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto. Não houve recurso da acusação ou da defesa. Assim, a sentença transitou em julgado, e o sentenciado se encontra, nesse momento, em fase de execução penal na Comarca de Contagem, em Minas Gerais.

Joaquim é réu primário, trabalha como cozinheiro no presídio, possui bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento e já cumpriu 12 meses da pena imposta, somando-se aí a detração e a remição, pois foram nove meses de prisão provisória, um mês de remição e dois meses de prisão definitiva, de acordo com cálculo de pena emitido pela Secretaria da Vara de Execuções Penais.

O sentenciado sempre trabalhou como feirante por nunca ter conseguido um emprego formal. Antes da prisão, vendia frutas e verduras em uma feira livre, tendo demonstrado a vontade de voltar a exercer sua atividade laborativa fora do estabelecimento prisional, além de querer muito rever a família sem vigilância direta.

¹ Caro aluno, lembre-se de que no Recurso em Sentido Estrito há previsão de juízo de retratação (caput do art. 589 do CPP), sendo facultado ao juiz prolator reformar sua decisão após o oferecimento das razões e das contrarrazões; isso não ocorrendo, o recurso seguirá ao conhecimento do tribunal recursal.

Tendo em vista a Lei de Execução Penal, qual ou quais benefícios podem ser requeridos pela defesa de Joaquim? Elabore a peça cabível.

Fundamentando!
Após a condenação do réu com trânsito em julgado da sentença penal condenatória, inicia-se a execução penal, ou seja, o apenado iniciará o cumprimento de sua pena, a qual pode ser restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Nesse trabalho, iremos nos ater apenas à execução da pena privativa de liberdade.

Ao iniciar o cumprimento definitivo da pena, o indivíduo deixa de ser réu e passa a ser executado, condenado, sentenciado, apenado ou reeducando. A defesa não precisa mais se preocupar com as teses de mérito, por já ter havido o trânsito em julgado da condenação. Nesse momento, precisamos nos atentar aos regramentos previstos na Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/84).

Tendo em vista a impossibilidade da análise de toda a LEP, vamos nos limitar a alguns direitos do executado, previstos na legislação supracitada, e que serão utilizados em nossa peça defensiva.

No momento da sentença condenatória, o juiz determina, com base na pena aplicada e nos critérios subjetivos do agente, o regime de cumprimento de pena nos termos do art. 33 do CP vigente.

Estipula o art.112 da LEP que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com transferência para um regime menos rigoroso, atendidos os requisitos estipulados pela própria legislação.

De acordo com o art. 33 do CP, os crimes punidos com pena de reclusão, ou seja, os delitos mais graves, serão cumpridos em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já os crimes apenados com detenção, ou sej

1 Resposta

  • thayaraoliversantos

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