Direito Penal Seção 4 Direito Penal Sua causa! Caro aluno, no último tópico, vimos que Joaquim
Direito Penal Seção 4Direito Penal
Sua causa!
Caro aluno, no último tópico, vimos que Joaquim das Dores foi pronunciado por homicídio simples. Em sua defesa, ajuizamos Recurso em Sentido Estrito para que o Magistrado se retratasse1 de sua decisão, ou que ela fosse reformada pelo Tribunal de Justiça. Pedimos, também, a soltura de Joaquim, que se encontrava preso preventivamente.
Contudo, o juiz não se retratou da decisão, e o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso, mantendo, inclusive, a prisão provisória do réu.
Dessa forma, após regular julgamento realizado pelo júri popular, Joaquim das Dores foi condenado pelo crime de homicídio simples, sob a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto. Não houve recurso da acusação ou da defesa. Assim, a sentença transitou em julgado, e o sentenciado se encontra, nesse momento, em fase de execução penal na Comarca de Contagem, em Minas Gerais.
Joaquim é réu primário, trabalha como cozinheiro no presídio, possui bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento e já cumpriu 12 meses da pena imposta, somando-se aí a detração e a remição, pois foram nove meses de prisão provisória, um mês de remição e dois meses de prisão definitiva, de acordo com cálculo de pena emitido pela Secretaria da Vara de Execuções Penais.
O sentenciado sempre trabalhou como feirante por nunca ter conseguido um emprego formal. Antes da prisão, vendia frutas e verduras em uma feira livre, tendo demonstrado a vontade de voltar a exercer sua atividade laborativa fora do estabelecimento prisional, além de querer muito rever a família sem vigilância direta.
¹ Caro aluno, lembre-se de que no Recurso em Sentido Estrito há previsão de juízo de retratação (caput do art. 589 do CPP), sendo facultado ao juiz prolator reformar sua decisão após o oferecimento das razões e das contrarrazões; isso não ocorrendo, o recurso seguirá ao conhecimento do tribunal recursal.
Tendo em vista a Lei de Execução Penal, qual ou quais benefícios podem ser requeridos pela defesa de Joaquim? Elabore a peça cabível.
Fundamentando!
Após a condenação do réu com trânsito em julgado da sentença penal condenatória, inicia-se a execução penal, ou seja, o apenado iniciará o cumprimento de sua pena, a qual pode ser restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Nesse trabalho, iremos nos ater apenas à execução da pena privativa de liberdade.
Ao iniciar o cumprimento definitivo da pena, o indivíduo deixa de ser réu e passa a ser executado, condenado, sentenciado, apenado ou reeducando. A defesa não precisa mais se preocupar com as teses de mérito, por já ter havido o trânsito em julgado da condenação. Nesse momento, precisamos nos atentar aos regramentos previstos na Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/84).
Tendo em vista a impossibilidade da análise de toda a LEP, vamos nos limitar a alguns direitos do executado, previstos na legislação supracitada, e que serão utilizados em nossa peça defensiva.
No momento da sentença condenatória, o juiz determina, com base na pena aplicada e nos critérios subjetivos do agente, o regime de cumprimento de pena nos termos do art. 33 do CP vigente.
Estipula o art.112 da LEP que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com transferência para um regime menos rigoroso, atendidos os requisitos estipulados pela própria legislação.
De acordo com o art. 33 do CP, os crimes punidos com pena de reclusão, ou seja, os delitos mais graves, serão cumpridos em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já os crimes apenados com detenção, ou sej
1 Resposta
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thayaraoliversantos
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