Direito Trabalhista Seção 4 direito trabalhista Sua causa! Bem-vindo à Seção 4! Hoje é dia 5

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Sua causa!
Bem-vindo à Seção 4!

Hoje é dia 5 de abril de 2021, oportunidade em que recebeu a intimação publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para tomar ciência de sentença publicada na Reclamação Trabalhista movida por Antônio Queiroz contra a Patrulha Mineira Ltda..

Vamos analisar o seu inteiro teor.

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA/MG RITO ORDINÁRIO PROCESSO N. 0010101-10.2021.5.03.0001 RECLAMANTE: ANTÔNIO QUEIROZ RECLAMADO: PATRULHA MINEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA/MG
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO N. 0010101-10.2021.5.03.0001 RECLAMANTE: ANTÔNIO QUEIROZ RECLAMADO: PATRULHA MINEIRA LTDA.

SENTENÇA

1- RELATÓRIO

O trabalhador Antônio Queiroz ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de Patrulha Mineira Ltda. alegando que foi contratado em 4 de fevereiro de 2019 para exercer as funções de segurança, estando com o contrato de trabalho em vigor.

Afirma que ficou afastado das atividades laborativas por doença não relacionada ao trabalho e que teve alta previdenciária em 8 de janeiro de 2021. Apresentou-se ao trabalho em 11 de janeiro de 2021, mas seu retorno foi impedido pelo médico do trabalho da empresa, ao

fundamento de que está inapto para o exercício das atividades laborativas. Assim, pugna pelo recebimento dos salários do período de afastamento.

Aduz que seu plano de saúde está indevidamente suspenso desde que teve alta previdenciária. Além disso, que tem direito ao adicional de periculosidade, pois está exposto à violência física e a roubos durante o exercício da atividade de segurança patrimonial.

Foi atribuído à causa o valor de (R$). Também foram juntados documentos.

A reclamada foi regularmente citada, mas, no prazo legal, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, que não foi provida.

Ato contínuo, restou designada audiência, na qual Reclamante e Reclamada comparecerem junto aos seus respectivos advogados.

Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.

A contestação foi apresentada por meio eletrônico. Nela, a Reclamada aduziu que não é verdadeira a alegação de que a empresa não permitiu seu retorno às atividades laborais, mas que foi o Reclamante quem se recusou a regressar ao trabalho, alegando que não estava apto para o trabalho.

No tocante ao plano de saúde, pugna que o plano de saúde sempre foi custeado por ambos os contratantes e que, desde que iniciou o recebimento do auxílio-doença, não mais arcou com sua cota parte, razão pela qual ele foi suspenso.

Pugna pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o Reclamante exercia as funções de vigia, não estando exposto, portanto, a qualquer risco.

Para melhor transcurso da Audiência de Instrução e Julgamento, foram fixados os pontos controvertidos e ouvidas as partes e uma testemunha a pedido do Reclamante, e outra a requerimento da Reclamada.

Após tais oitivas, foi encerrada a instrução processual, ante a declaração de não mais existir provas a serem produzidas.

As razões finais foram orais e remissivas.

Por fim, tentou-se novamente a conciliação, que não foi exitosa.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

O reclamante afirmou que, após a alta dada pelo INSS, foi impedido de retornar às atividades laborativas, em razão de o médico da empresa tê-lo considerado inapto ao trabalho.

1 Resposta

  • Paulricar

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