art. 146 - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
aumento de pena
§ 1º - as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - não se compreendem na disposição deste artigo:
i - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
ii - a coação exercida para impedir suicídio.
ameaça
art. 147 - ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
tai2242
Seção i
dos crimes contra a liberdade pessoal
constrangimento ilegal
art. 146 - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
aumento de pena
§ 1º - as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - não se compreendem na disposição deste artigo:
i - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
ii - a coação exercida para impedir suicídio.
ameaça
art. 147 - ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
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