Em 02 de maio de 2018, Olavo e sua mulher, Creusa, na condição de promitentes compradores, celebraram

com Gregório, contrato de promessa de compra e venda de terreno, com preço a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Adimplidas 31 (trinta e uma) parcelas, Olavo e Creusa tornaram-se inadimplentes, imputando a Gregório a prática de diversas supostas ilegalidades que teriam dado causa ao descumprimento do contrato, dentre elas o fato de que o vendedor não tinha promovido o registro do parcelamento do solo, nos termos da Lei 6.766/1979, bem como que lhes estava cobrando os chamados “juros no pé” (isto é, juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária).
Gregório, então, por não concordar com as imputações que lhe são feitas, objetiva rescindir o contrato, justificando tal ato pela inadimplência dos compradores.
A rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.

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