Em que difere a teorização da concepção coercitiva do direito de Kant e Jhering em relação a teoria

da coação de Kelsen e Ross? Por que o discurso sobre juízo de equidade como fonte de direito passa, sem solução de continuidade, para o problema da assim chamada natureza das coisas?

1 Resposta

  • carolinegigi

    1A moderna formulação da teoria da coação define por “Direito” um conjunto de normas cujo objeto consiste na regulamentação do exercício da força numa sociedade: a quem cabe exercê-lo; quando é lícito ao grupo que monopoliza a força utilizá-la; a forma como essa coação pode ser exercida – as chamadas normas processuais; e a quantidade da força a ser utilizada em cada caso, reduzindo as arbitrariedades de quem tem o monopólio.

    INTRODUÇÃO

    O presente estudo se dedica aos dois primeiros capítulos do livro Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito, do autor italiano Norberto Bobbio. O positivismo jurídico como abordagem avalorativa do direito, capítulo de abertura, desenvolve os tópicos: a) o positivismo jurídico como postura científica frente ao direito: juízo de validade e juízo de valor; b) ciência do direito e filosofia do direito: definições avalorativas e definições valorativas; c) "positivismo jurídico" e "realismo jurídico": a definição do direito como norma válida ou como norma eficaz; e d) o "formalismo" como característica da definição juspositivista do direito.

    No Capítulo II, A definição do direito em função da coação, temos: a) as origens históricas da concepção coercitiva do direito: Thomasius, b) a teorização da concepção coercitiva: Kant e Jhering. Objeção a essas teorias; e c) a moderna formulação da teoria da coação: Kelsen e Ross.

    Seguimos o doutrinador na trilha que construiu para explicar o desenvolvimento do direito positivo do nascedouro até a atualidade, com os principais conceitos e as correntes alternativas. Complementamos com exemplos não constantes no texto original e críticas que só visam ao crescimento da obra.

    Explicação:

    2Resumo: Diante da necessidade de investigação científica acerca da natureza jurídica dos princípios jurídicos e sobre a importância da normatividade dos princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito, tratar sobre a temática dos princípios tornou-se fundamental para a compreensão sobre a evolução do Direito no tempo, e como este se encontro atualmente. O exame da natureza jurídica dos princípios jurídicos reporta a diversas definições, tendo destaque três momentos históricos da Filosofia do Direito, não necessariamente excludentes: a fase jusnaturalista, a fase juspositivista e a fase pós-positivista. A afirmação quanto a relevância da normatividade dos princípios nos ordenamentos jurídicos, nos Estados Democráticos de Direito, corresponde ao resultado desse longo processo histórico, rumo à tentativa de elevação dos valores fundamentais imanentes às sociedades ao patamar máximo de referência para a aplicação e para a hermenêutica do Direito. Reconhece-se, normatividade não só aos princípios que são, expressa e explicitamente, contemplados no âmago da ordem jurídica, mas também aos que, defluem de seu sistema, são anunciados pela doutrina e descobertos no ato de aplicar o Direito.

    Palavras-chave: Princípios Jurídicos; Regras; Normas; Alexy; Dworkin.

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