Em razão de acreditar ter sofrido ofensas em uma discussão pública em uma rede social, Josefino ajuizou

ação de indenização por danos morais em face de Carlota, alegando que essa o humilhou e o expôs a vexame e constrangimento perante familiares, amigos e todas as pessoas que puderam assistir à discussão. Você, enquanto advogado(a), foi contratado por Josefino e, realmente, argumentou em prol dos interesses de seu cliente na petição inicial que elaborou. Ressalte-se que a parte contrária, Carlota, apresentou reconvenção, por meio da qual pugnou pela condenação de Josefino ao pagamento de indenização por danos morais, pois segundo ela, era esse que a tinha verdadeiramente ofendido.

Após realização da audiência de conciliação ou de mediação, da apresentação das
contestações (tanto à petição inicial quanto à da reconvenção) e de toda a instrução processual, o Juízo competente, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória, do Estado do Espírito Santo, proferiu sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais de Josefino, condenando o próprio autor, consequentemente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos reconvencionais, e condenou Josefino ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Carlota, a título de danos morais.

Logo após tomar conhecimento dessa restrição em sua conta bancária, que vislumbrou após retirar um extrato em sua agência, Josefino procurou seus serviços, eis que seu cliente lhe explicou que, semanas atrás, logo que soube da publicação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, havia entrado em contato com Carlota e, além de se desculpar, efetuou todo o pagamento do valor estabelecido em sentença, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Josefino, a você, demonstrou tal pagamento por meio de um demonstrativo de transferência bancária. Nesse sentido, entende que
nada mais tem a pagar, mesmo não tendo realizado o pagamento após a regular ordem judicial a tanto.

Considerando a situação narrada, e que o prazo para pagamento voluntário, de 15 (quinze) dias, encerrou-se 10 (dez) dias atrás, cabe a você utilizar-se da peça processual adequada em favor de Josefino, de modo a resguardar os interesses de seu cliente. Pontue-se que em favor de Josefino havia sido concedido, desde o início do processo de conhecimento, o benefício da gratuidade de justiça, sem que tenha sido revogado desde então.

1 Resposta

  • Santosamanda

    Eu tenho a peça chama no whats 11947364030

    Explicação:

    whats 11947364030

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