“Em um cenário em que o fluxo de dados se intensifica e agiganta, em inimagináveis velocidade e volume

de informações trocadas, a concepção de tempo na atualidade parece modificar-se de todo. Paradoxalmente, cria-se proporção inversa: quanto mais rápida a sociedade é, menos tempo ela tem (Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Lesão ao tempo: configuração e reparação nas relações de consumo. In: Rumos contemporâneos do direito civil: estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Forum. 2017, p. 206). Considerando a reflexão acima, comente criticamente a seguinte assertiva: “o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral”. A seguir, esclareça o que o STJ vem entendendo a respeito da reparabilidade por lesão ao tempo?

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