ESTAGIO SUPERVISIONADO 2 - DIREITO PENAL- SEÇÃO 2 Na seção anterior, relaxada a prisão em flagrante,

ato contínuo, após abrir vista para manifestação defensiva, o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema decretou a prisão preventiva de NONO NINHO, fazendo-o com base no inciso I dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, mediante prévio requerimento do Ministério Público

Para embasar seu pleito, o MP afirmou ter sido encontrado na posse de NONO NINHO o bem

subtraído (prisão em 6 de janeiro de 2020) e que o crime narrado no APFD (roubo) é extremamente grave, tendo em vista sua prática mediante grave ameaça, consistente no suposto emprego de arma de fogo, o que colocaria em risco a ordem pública (risco de reiteração criminosa e clamor social gerado pelo crime) e a própria aplicação da lei (risco de fuga), caso NONO NINHO seja colocado em liberdade. Ainda, fundamentou a decisão com base na conveniência para a instrução criminal, pois NONO NINHO poderia ameaçar testemunhas do fato (conveniência da instrução penal), restando, assim, presumido o perigo.

Para embasar seu pleito, o MP afirmou ter sido encontrado na posse de NONO NINHO o bem subtraído (prisão em 6 de janeiro de 2020) e que o crime narrado no APFD (roubo) é extremamente grave, tendo em vista sua prática mediante grave ameaça, consistente no suposto emprego de arma de fogo, o que colocaria em risco a ordem pública (risco de reiteração criminosa e clamor social gerado pelo crime) e a própria aplicação da lei (risco de fuga), caso NONO NINHO seja colocado em

liberdade. Ainda, fundamentou a decisão com base na conveniência para a instrução criminal, pois NONO NINHO poderia ameaçar testemunhas do fato (conveniência da instrução penal), restando, assim, presumido o perigo.

Negada a liminar no mesmo dia da interposição, os autos do HC foram encaminhados à julgamento pelo colegiado da 10ª Câmara Criminal do TJMG, a qual, de forma não unânime, isto é, 2 a 1, denegou a ordem requerida, mantendo a prisão preventiva do paciente (NONO NINHO) com base nos fundamentos lançados pelo Magistrado de Extrema/MG. A decisão foi publicada pelo Tribunal na imprensa oficial em 29 de janeiro de 2020 (quarta-feira). O voto vencido concedia a ordem, tendo

em vista a ausência de demonstração de real perigo gerado pelo estado de liberdade do então paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

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