ESTAGIO SUPERVISIONADO I DIREITO CIVIL SEÇÃO 3 Protocolizada a petição inicial pelo advogado de Gabriela,

ESTAGIO SUPERVISIONADO I DIREITO CIVIL SEÇÃO 3

Protocolizada a petição inicial pelo advogado de Gabriela, foi o documento distribuído à 3º Vara Cível da Comarca de Florianópolis, do Estado de Santa Catarina, que recebeu a exordial e ordenou a citação da empresa Bela Musa, com o fim de trazê-la à audiência de conciliação ou de mediação. Realizada tal audiência, restou infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito, de modo que se iniciou o prazo para contestação e efetivamente essa peça processual foi apresentada pela empresa. Ato contínuo, o magistrado responsável pelo processo passou à etapa conhecida por saneamento e organização do processo – considerando-se que a parte autora já havia, anteriormente, sido intimada e apresentado sua réplica às arguições de preliminares – e proferiu a seguinte decisão interlocutória, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil: “1) reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais; de modo que afasto a preliminar arguida, referente à litispendência, eis que a ação anteriormente ajuizada foi extinta pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, cf. certidão deste Cartório nos presentes autos; 2) quanto à gratuidade da justiça, diante das provas suficientes apresentadas pela parte requerida, revogo o benefício e determino ao Cartório a realização de cálculos para recolhimento e posterior intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo; 3) fixo os seguintes pontos controvertidos: a) atribuição de responsabilidade à empresa Bela Musa, por falha na prestação dos serviços; b) atribuição de responsabilidade exclusiva à consumidora Gabriela, por desrespeito às orientações pré-procedimentais; c) constatação de danos patrimoniais e a respectiva extensão; d) configuração de danos estéticos e morais e as respectivas extensões; 4) defiro a produção de prova pericial, assim como a testemunhal, a ser colhida esta última em audiência de instrução e julgamento; 5) decido pela inversão do ônus da prova, com base nos artigos 373, § 1º, do CPC/15 e 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se à empresa Bela Musa demonstrar que prestou os serviços adequadamente e que a consumidora desrespeitou orientações; além disso, cabe à requerida demonstrar que a consumidora não sofreu os danos extrapatrimoniais alegados na exordial; 6) recolhidas as custas processuais, como determinado no item 2 acima, determino a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão; 7) Intimem-se.”
Diante disso, enquanto causídico da empresa Bela Musa, interponha a peça processual cabível, com o objetivo de reverter a decisão saneadora proferida pelo magistrado, considerando eventual incorreção ou injustiça quanto à inversão do ônus da prova; e se houver outro detalhe a ser contrabatido, o faça igualmente. Considere que a decisão interlocutória não conta com omissões quaisquer sobre os pontos levantados pelas partes e que você foi intimado da referida decisão apenas 4 (quatro) dias atrás (na segunda-feira). Vamos em frente?

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