ESTAGIO SUPERVISIONADO I - Seção 5 DIREITO CIVIL Na quinta seção abordaremos os processos judiciais

ESTAGIO SUPERVISIONADO I - Seção 5 DIREITO CIVIL

Na quinta seção abordaremos os processos judiciais em segunda instância, após o efetivo julgamento de Recurso de Apelação, abordando a peça recursal cabível na hipótese de um acórdão proferido pelo Tribunal estar eivado de contradição. Quinzinho Machado de Assis e Carolina Machado de Assis ingressaram com Ação de Usucapião Especial Rural em face de Maria Capitolina Santiago, a qual contestou tempestivamente a ação, alegando em sede de preliminar a nulidade de citação e, quanto ao mérito, a inexistência de animus domini, posto que haveria contrato de comodato entre as partes. A preliminar foi negada. O Agravo foi acolhido para conceder a gratuidade da justiça ao autor. Após o regular trâmite da ação, sobreveio sentença de improcedência do pedido, tendo sido objeto de Recuso de Apelação que, após o recebimento, foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
É O RELATÓRIO
De início, cumpre apontar que não constam dos autos quaisquer comprovações do alegado abandono do terreno. Em que pesem as argumentações existentes, a parte autora sequer invocou tal argumentação, o que, por si só, poderia configurar julgamento extra petita. Não se nega a possibilidade de transmutação da posse, porém, no caso presente, não há elementos que demonstrem sua efetiva ocorrência, pelo contrário, do analisado até aqui, resta cristalina a existência de contrato de comodato (o que não foi atacado pelos autores), impedindo, desta forma, a contagem de tempo para eventual usucapião, por se tratar justamente de posse precária. Cumpre observar que o art. 1.239 do Código Civil é cristalino ao impor os requisitos essenciais para a usucapião, o que, obviamente, não foi observado no caso presente. Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO, reformando-se a sentença atacada, conduzindo, assim, pela improcedência da ação.
JOÃO PINA RELATOR

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