ESTAGIO SUPERVISIONADO I - Seção 6 DIREITO CIVIL Chegamos à Seção 6, na qual continuaremos a

ESTAGIO SUPERVISIONADO I - Seção 6 DIREITO CIVIL

Chegamos à Seção 6, na qual continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de um acordão desfavorável. Quinzinho Machado de Assis e Carolina Machado de Assis ingressaram com Ação de Usucapião Especial Rural em face de Maria Capitolina Santiago, a qual contestou tempestivamente a ação, alegando em sede de preliminar a nulidade de citação e, quanto ao mérito, a inexistência de animus domini, posto que haveria contrato de comodato entre as partes. A preliminar foi negada. O Agravo foi acolhido para conceder a gratuidade da justiça ao autor. Após o regular trâmite da ação, sobreveio sentença de improcedência do pedido, tendo sido objeto de Recuso de Apelação que, após o recebimento, foi julgado improcedente, por meio de acordão eivado de omissão e contradição, razão pela qual foram interpostos Embargos de Declaração, julgados procedentes pela 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio de acordão modificativo nos seguintes termos:
É O RELATÓRIO
Assiste razão ao embargante. De fato, por equívoco desta corte, houve omissão quanto à preliminar arguida e erro de digitação que afetou a parte final do julgado, razão pela qual se acolhem os embargos. Com relação à preliminar arguida, conheço e nego provimento, posto que a nulidade de citação alegada foi superada pela manifestação tempestiva da parte embargante, alçando seu objetivo à citação realizada. Quanto ao mérito do recurso, conforme apontado pelo juízo a quo, houve o abandono da área por parte dos requeridos, ocorrendo, portanto, a transmutação da posse, o que permitiu a efetiva contagem de tempo para a usucapião. Cumpre observar que o art. 1.239 do Código Civil é cristalino ao impor os requisitos essenciais para a usucapião, o que, obviamente, foi observado no caso presente, sendo que a existência de contrato de comodato previsto no art. 579 não pressupõe a ausência de animus domini.
Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado e, quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

JOÃO PINA RELATOR

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