ESTAGIO SUPERVISIONADO II DIREITO PENAL E TRABALHISTA SEÇÃO 6 Sua Causa! DIREITO PENAL Nesta última seção,

ESTAGIO SUPERVISIONADO II DIREITO PENAL E TRABALHISTA SEÇÃO 6

Sua Causa!

DIREITO PENAL
Nesta última seção, após realização da Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, não houve requerimento de diligências complementares (art. 402 do CPP) pelas partes, e você também se manifestou pela mesma via, requerendo a absolvição de seu constituinte. Os fundamentos apresentados foram: completa ausência de provas, bem como, a título de tese alternativa, pugnou pela retificação da capitulação do crime imputado a NONO e aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CPB, atinente ao fato de o réu ser menor de 21 anos na data da consumação do fato típico, ilícito e culpável a ele imputado.
A título de aumento, quando da primeira fase, o magistrado valorou negativamente seis das oito circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), acrescendo à pena mínima um ano para cada uma delas (1/4 de aumento para cada circunstância), totalizando, consequentemente, 10 anos de reclusão. Na segunda fase, aplicou a atenuante da menoridade, reduzindo a reprimenda em um ano. E na terceira fase, fez incidir a causa de aumento de pena/majorante prevista no § 2º-A do inciso I do art. 157 do CPB, totalizando, assim, 15 anos de reclusão. Ao final, fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena e deixou de converter a reprimenda privativa de liberdade em outra espécie de pena, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, dentre eles a necessidade de contemporaneidade. O Ministério Público se deu por satisfeito com a sentença, sendo NONO intimado da decisão, via publicação na imprensa oficial, na data de 6 de agosto de 2020 (quinta-feira), e você, na condição de procurador do réu, tomou conhecimento da mesma publicação somente no dia 11 de agosto de 2020 (terça-feira).

DIREITO TRABALHISTA
Bem-vindo à Seção 6! Na seção anterior, houve a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Viver Bem Ltda. e, consequentemente, a formalização da penhora sobre imóvel localizado na Rua Capote Valente, nº 20, apartamento 101, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, de propriedade do sócio Célio Ribas. A penhora motivou a interposição de Embargos à Execução pelo referido sócio, sob fundamento de que se tratava de seu único bem, isto é, de família, razão pela qual não poderia ser objeto de penhora, nos termos dos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90 e do art. 6º da CRFB/88. A 100ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP deu vista dos Embargos à Execução para as demais partes do processo, ou seja, para a Construtora Viver Bem Ltda. e para o reclamante Pedro Castilho, consagrando o contraditório e a ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB/88). Posteriormente, em 21 de setembro de 2020, o juízo proferiu a seguinte sentença:
Por fim, apresenta os registros de empregados da fábrica, cujas contratações se deram em fevereiro de 2018 e ainda perduram. Ele está desesperado e lhe pede que se esforce para encontrar um caminho jurídico sólido. Analise a situação proposta e elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Sr. Leonel Bandeira.

1 Resposta

  • Flavio

    kakakakaka sla nem li direito mas tô aqui pro que precisar

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