ESTAGIO SUPERVISIONADO II DIREITO TRABALHISTA E PENAL SEÇÃO 4 DIREITO TRABALHISTA Sua causa! Caro

ESTAGIO SUPERVISIONADO II DIREITO TRABALHISTA E PENAL SEÇÃO 4
DIREITO TRABALHISTA
Sua causa!

Caro aluno, bem-vindo à Seção 4! Na Seção 3, houve a apresentação de Recurso Ordinário por parte do trabalhador, Pedro Castilho, tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. No apelo obreiro busca-se a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de R$ 9,00 por dia, durante todo o período de prestação de serviços, relativos aos gastos com transporte para ir e voltar do trabalho. Nesta seção, você atuará novamente como advogado da Construtora Viver Bem Ltda. Não se pode esquecer que esta atuação para as duas partes da relação processual se deu apenas para fins didáticos, não podendo ocorrer na prática, sob pena de violação dos preceitos éticos que regem a advocacia. No dia 15 de junho de 2020, houve publicação, intimando-se a reclamada para se manifestar acerca do Recurso Ordinário obreiro. Diante do exposto, adote a medida processual adequada à defesa dos interesses do seu cliente, isto é, contra-argumente o que está lançado no Recurso Ordinário do trabalhador. Para tanto, é indispensável a leitura do Recurso Ordinário reproduzido na Seção 3, em que o reclamante pugna pela procedência do pedido relativo aos custos com transporte. Lembre-se de que o trabalhador também se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

SEÇÃO 4 DIREITO PENAL
Sua causa!

Olá, aluno! Nesta seção, continuaremos os estudos para assegurar que os direitos de Nono Ninho se vejam resguardados. Mantido o trancamento do inquérito policial e o não recebimento da denúncia, desta feita o Ministério Público de Vargem/SP ofertou nova denúncia. Para embasar o oferecimento da denúncia em localidade diversa, alegou ter a prisão ocorrido no estado de São Paulo, bem como tratar-se de local correspondente ao domicílio do réu, o que facilitaria a realização de sua defesa. Ainda, argumentou ter recebido elementos de convicção que tornariam materialmente válido o oferecimento da inicial acusatória, consistente em filmagens, as quais supostamente retratam a ação criminosa perpetrada por Nono Ninho em desfavor de Sétimo Silva, assim como o depoimento de uma testemunha que avistara Nono na região em que os fatos teriam ocorrido, tendo satisfeito, consequentemente, o critério da chamada Justa Causa, diante da apresentação de indícios suficientes de autoria prova da materialidade. Ao final de sua peça acusatória, requereu a condenação de Nono Ninho pela prática do crime descrito no § 2º-A do art. 157 do Código Penal, ou seja, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (arma descrita na Seção 1). Na 2ª Vara Criminal de Vargem/SP, a denúncia foi recebida no dia 3 de março de 2020 (segundafeira) e, ato contínuo, o acusado (réu) foi citado no dia 6 de março de 2020 (sexta-feira) para se manifestar, devendo fazê-lo por intermédio de seu advogado. No despacho que recebeu a inicial acusatória, aviada por parte do Ministério Público do estado de São Paulo, o magistrado informou que a denúncia está em conformidade com os ditames previstos na lei penal e processual penal. Assim, na condição de procurador de Nono Ninho.

1 Resposta

  • Isabillypyc

    não sei pede ajuda no braylin

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