Estamos em um momento histórico em que o direito processual encontra-se definitivamente constitucionalizado.

Não é por outra razão que a primeira norma fundamental constante do Novo Código de Processo Civil dispõe que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (art. 1º). Essa disposição, na verdade, configura-se na consagração legislativa de todo um processo histórico em que se entendeu que toda a atuação do Estado (desde a legislação da matéria processual até sua aplicação nos casos concretos) deve ser pautada estritamente pela observância do que dispõe a Constituição Federal.

Com base no texto acima, discorra sobre a constitucionalização do processo, exemplificando regras do Código de Processo Civil concretizadoras dos princípios constitucionais estudados em sala.​

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