Estrôncio foi condenado à pena de 15 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente

fechado, pela prática dos delitos de homicídio e lesão corporal de natureza grave, capitulados, respectivamente, nos arts. 121 e 129, § 1º, na forma do art. 59 (concurso material de crimes), todos do Código Penal. Inconformado com a decisão, sustenta a nulidade presente na fundamentação, sob o argumento de que não constitui motivação idônea para o aumento da pena-base a consideração de inquéritos ou processos em andamento como maus antecedentes e aduz que a pena teria sido aumentada em demasia em razão da inadequada consideração dos critérios fixados no art. 59 do Código Penal. Diante dos fatos narrados, a ordem deve ser concedida, ou seja, o pedido de Estrôncio deve prosperar?

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