A licença-maternidade é um direito constitucional previsto no artigo 7° inciso XVIII.
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
Durante o período em que estiver afastada, o trabalhador(a) deve receber o seu salário normalmente. A responsabilidade de pagar o salário-maternidade é da Previdência Social, terá direito ao benefício quem contribuir com a mesma.
O empregador deve suprir, remanejar, substituir esse funcionário(a) durante esse período de licença maternidade. Por falta de colaborador, poderá ter sim algum prejuízo dependendo da escassez de mão de obra produtiva.
felipe0387
A licença-maternidade é um direito constitucional previsto no artigo 7° inciso XVIII.
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
Durante o período em que estiver afastada, o trabalhador(a) deve receber o seu salário normalmente. A responsabilidade de pagar o salário-maternidade é da Previdência Social, terá direito ao benefício quem contribuir com a mesma.
O empregador deve suprir, remanejar, substituir esse funcionário(a) durante esse período de licença maternidade. Por falta de colaborador, poderá ter sim algum prejuízo dependendo da escassez de mão de obra produtiva.